Sonia Rubio da Rocha - Republicanos. ">

ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 2/2023

“Promulga proposições legislativas sancionadas tacitamente, em virtude do silêncio de sanção ou veto, pelo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 49, § 1º da Lei Orgânica Municipal”.

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE VALE DE SÃO DOMINGOS, Estado de Mato Grosso, Sra. Sônia Rubio da Rocha, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo art. 33, inciso V da Lei Orgânica Municipal e art. 17, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Casa de Leis,

CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de

Vereadores, dos projetos de Lei nº 04/2023, Lei nº 06/2023, Projeto de Lei nº 07/2023 e Projeto der Lei nº 09/2023 de autoria do Poder Legislativo;

CONSIDERANDO que os autógrafos das referidas proposições legislativas foram recebidos pelo Poder Executivo na referida data, 18/04/2023. 

CONSIDERANDO o silêncio de sanção ou veto, pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 49, § 1º da Lei Orgânica Municipal, no que concerne a aludida proposição legislativa;

RESOLVE:

Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 723/2023 oriunda do projeto de Lei nº 04/2023, Lei nº 724/2023 oriunda do projeto de Lei nº 06/2023, Lei nº 725/2023 oriunda do projeto de Lei nº 07/2023, Lei nº 726/2023 oriunda do projeto de Lei nº 09/2023 de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.

Art. 2º. Publique-se e registre-se.

Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos/MT, 08 de maio de 2023.

 

Sônia Rubio da Rocha
Presidente


 

LEI Nº 723/2023.

“Dispõe sobre instituição do prêmio Aluno Nota Dez aos alunos da rede municipal de ensino e dá outras providências”.

 A Excelentíssima Senhora Sônia Rubio da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

 Art. 1º. Fica instituída a premiação “Aluno Nota Dez!”, na rede de ensino municipal, do Município de Vale de São Domingos/MT.

Art. 2º. Será homenageado um aluno de cada turma da rede municipal de ensino.

§ 1º. A secretaria municipal de educação deverá constituir comissão destinada a indicação dos premiados, devendo, para tanto, observar as seguintes características fundamentais: a) assiduidade; b) pontualidade; c) desempenho nas disciplinas; d) comportamento em sala de aula; e e) comportamento na escola.

§. Em havendo empate, serão utilizados os seguintes critérios, sucessivamente: 

I – A maior frequência escolar no referido ano; 

II – A maior média anual no ano anterior; 

III – A maior frequência escolar no ano anterior; 

IV – O melhor desempenho de modo geral, a ser analisado pelo respectivo estabelecimento de ensino. 

§. Serão desclassificados os estudantes que tiverem sanções disciplinares no ano considerado para a premiação.   

Art.. Os estabelecimentos de ensino participantes da premiação a que se refere este projeto de lei deverão divulgar a iniciativa a fim de que os alunos se esforcem na obtenção dos melhores resultados e, após a premiação, noticiar amplamente os vencedores.

Art.. A Secretaria Municipal de Educação enviará ofícios à todas as escolas municipais no início do ano letivo informando da premiação e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação e execução do projeto.   

Art.. A homenagem aos alunos será realizada por meio da entrega de

“Menção Honrosa” e de 01 (um) livro em Sessão Solene na Câmara Municipal, devendo ocorrer entre a penúltima e última semana do calendário escolar.   

Art.. Aos vencedores da premiação será conferido o Certificado de

“Aluno Nota Dez!” 

§. No Certificado constará o nome do aluno, série em que estuda, nome da escola, além da homenagem que lhe está sendo prestada. 

§. O Certificado será assinado pelo Prefeito, Secretário de Educação do Município e Presidente da Câmara de Vereadores.   

Art.. Após a premiação de um aluno por turma serão premiados, dentre estes, um aluno ganhador final por série de todo o Munícipio, seguindo os mesmos critérios de avaliação e desempate que consta no art. 2° §1° e § 2º.

Art.. As despesas decorrentes desse programa correrão por conta do orçamento do Munícipio.   

Art.. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos/MT, 08 de maio de 2023.

  

Sônia Rubio da Rocha
Presidente


 

LEI Nº 724/2023.

“DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE BOA ESPERANÇA, EM MÁQUINA QUEIMADA”.

A Excelentíssima Senhora Sônia Rubio da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

Art. 1º – Fica declarada de utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS DA COMUNIDADE BOA ESPERANÇA, com personalidade jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 24.753.295/0001-35, com sua sede estabelecida na comunidade máquina queimada, zona rural do município de Vale de São Domingos/MT.

Art. 2º – À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente, cuja a finalidade seja a prestação de serviço a coletividade, feita de forma abrangente a todos os seus filiados e sem finalidade de captação de lucros ou caracterização comercial.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos/MT, 08 de maio de 2023.

 

Sônia Rubio da Rocha
Presidente


 

LEI Nº 725/2023.

“Dispõe sobre a verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar dos vereadores no âmbito do poder legislativo municipal e dá outras providências”

A Excelentíssima Senhora Sônia Rubio da Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito tacitamente sancionou a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída na Câmara Municipal de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, a verba indenizatória mensal para os vereadores, pelo exercício das atividades parlamentares, nos termos do § 11, do Art. 37 e art. 70, parágrafo único, da Constituição da República.

§ 1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores, em espécie, para custeio da atividade parlamentar externa dentro do Município de Vale de São Domingos, dentre outras despesas inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º. A verba de que trata o caput será paga a cada Vereador, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não uso de serviços e produtos postais, assinatura de publicações, locomoção, contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, pesquisas socioeconômicas, divulgação da sua atividade parlamentar, participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, bem como as demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial em sua Resolução de Consulta nº 29/2011 e outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública municipal e de interação com a população.

§ 3º. A verba indenizatória será de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação de relatório detalhado das atividades desenvolvidas pelos parlamentares da Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos – MT conforme o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de

Mato Grosso, em respeito ao princípio da transparência dos documentos públicos e o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, demonstrando os efetivos resultados alcançados pela atividade exercida, dispensada a apresentação de comprovantes de despesas.

§ 1º. Cada vereador deverá apresentar relatório detalhado das atividades realizadas, mensalmente, conforme modelo anexo, contendo, quando cabível, descrição detalhada com o motivo da atividade, objetivos, metas e resultados alcançados, imagens, certidões entre outras formas de comprovação.

§ 2º. O relatório deverá ser entregue até o segundo dia útil do mês subsequente à realização das atividades e o pagamento da verba de caráter indenizatória será realizado em até 05 (cinco) dias após o recebimento do relatório e averiguação pelo Presidente.

§ 3º. A não apresentação do relatório acarretará a suspensão do pagamento até que seja regularizada a situação.

§ 4º. O relatório deverá compreender todo o período do mês, devendo se referir às atividades desenvolvidas no território do Município de Vale de São Domingos– MT.

§ 5º. Durante o período de recesso parlamentar a verba de caráter indenizatório não será paga.

§ 6º. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Vale de São Domingos-MT, separados por vereador, mês e ano.

Art. 3º. Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao Vereador será levada em consideração a frequência às sessões ordinárias e extraordinárias, descontando-se 1/4 (um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar.

Parágrafo único. Não haverá descontos caso o vereador faltante a sessão esteja em efetivo exercício da atividade parlamentar, demonstrado através de documentos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos/MT, 08 de maio de 2023.

 

Sônia Rubio da Rocha
Presidente


 

LEI Nº 726/2023.

“Dispõe acerca de adoção de medidas preventivas no âmbito das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Vale de São Domingos para mitigar a violência e acolher o educando com comportamento potencialmente violento”.

Art. 1.º Devem ser definidas medidas preventivas para garantir a segurança da comunidade escolar a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2.º Fica autorizada a vistoria diária, na entrada das unidades de ensino, dos objetos portados pelos estudantes, como medida cautelar para a proteção da comunidade escolar, bem como controlar o acesso de terceiros nas dependências da escola.

Parágrafo único. A medida referente à vistoria dos objetos dos estudantes poderá ser adotada pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta lei.

Art. 3.º Fica determinado que a vistoria de que trata o art. 2.º desta Lei seja realizada pelo servidor ou guarda a ser designado pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando a dignidade do aluno, sem causar constrangimento, tratamento vexatório ou aterrorizante.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação providenciará a aquisição de detectores de metais portáteis a fim de que sejam empregados na vistoria mencionada no caput.

Art. 4.º A equipe gestora deverá orientar os professores e demais servidores para que fiquem atentos às mudanças de comportamento de alunos e, quando houver, comunique à gestão escolar imediatamente.

Art. 5.º Fica determinado que:

I – deverão ser empreendidos esforços junto a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso a fim de firmar parceria, com vistas a garantir segurança aos estudantes e aos profissionais da educação, inclusive com a intensificação do patrulhamento regular das unidades escolares pela Polícia Militar, com o objetivo de assegurar a oferta regular do ensino obrigatório e público;

II - o sigilo da identidade do suposto autor de atos ou de comportamentos violentos, objetivando não glorificar a imagem do agressor;

III- a realização de trabalho operacional em conjunto com as Polícia Militar e Polícia Civil para garantir segurança aos estudantes e aos profissionais da educação; e

IV - a promoção de uma política educacional para conter o discurso de ódio. 

Art. 6º. O Município de Vale de São Domingos deverá, ainda:

I - prestar assistência psicológica e implementar ações de discussão, prevenção e orientação sobre as formas de violência, com envolvimento de toda comunidade escolar (pais, alunos, professores e demais servidores), como ferramenta de prevenção, combate e mudança de comportamento hostil, bem como de fomento da cultura de paz e tolerância mútua no ambiente escolar, nos termos da Lei federal nº 13.185/2015; e

II – as redes municipais de educação básica contarão com atendimento psicológico e do serviço social para atender as necessidades e prioridades, devendo o profissional de psicologia da Secretaria Municipal de Saúde ficar responsável por uma unidade escolar e o profissional de psicologia da Secretaria Municipal de Assistência Social ficar responsável por outra unidade e os atendimentos deverão ocorrer ao menos uma vez por semana. 

Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as despesas dela decorrentes serão arcadas pela dotações orçamentarias próprias das Secretarias de Educação e de Saúde (fonte 500, detalhamento da fonte 1001).

Câmara de Vereadores de Vale de São Domingos/MT, 08 de maio de 2023.

 

Sônia Rubio da Rocha
Presidente